Extinção do contrato administrativo
66 acórdãos e 30 decisões monocráticas de TJGO, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.
Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
§ 1º A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
§ 2º Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:
I - devolução da garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;
III - pagamento do custo da desmobilização.
- Art. 132: Termo aditivo e execução contratual
- Art. 133
- Art. 134: Reajuste por alteração tributária
- Art. 135: Repactuação de contratos contínuos
- Art. 136: Apostila contratual
- Art. 137: Motivos para extinção do contrato
- Art. 139: Consequências da extinção unilateral
- Art. 140: Recebimento do objeto contratual
- Art. 141: Ordem cronológica de pagamentos
- Art. 142
- Art. 143: Liberação de parcela incontroversa
- Art. 144: Remuneração variável por desempenho
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