Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.268, de 1996.
TÍTULO VII - Dos Incidentes de ExecuçãoCAPÍTULO I - Das Conversões

Art. 182

Lei de Execução Penal · Art. 182

Revogado pela Lei 9.268/1996. 31 acórdãos e 3 decisões monocráticas de TJRJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 11/09/2026.

Histórico de alterações
1996revogado · Lei 9.268/1996

Art. 182.

(Revogado pela Lei nº 9.268, de 1996)

Redações anteriores deste artigo3 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • redação originária

    A pena de multa será convertida em detenção, na forma prevista pelo artigo 51 do Código Penal

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Na conversão, a cada dia-multa corresponderá 1 (um) dia de detenção, cujo tempo de duração não poderá ser superior a 1 (um) ano.

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    A conversão tornar-se-á sem efeito se, a qualquer tempo, for paga a multa.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art182

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