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TÍTULO VIICAPÍTULO I

Substituição da pena por medida de segurança

Lei de Execução Penal · Art. 183
rubrica editorial
Histórico de alterações
2010alterado · Lei 12.313/2010

Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

(Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art183