TÍTULO VII - Dos Incidentes de ExecuçãoCAPÍTULO I - Das Conversões

Substituição da pena por medida de segurança

Lei de Execução Penal · Art. 183
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 12.313/2010. 156 decisões de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/09/2026.

Histórico de alterações
2010alterado · Lei 12.313/2010

Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

(Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

156 decisões de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo36 STJ · 33 TJPR · 22 TJBA · 17 TJMG · 13 TJSP · 12 TJRJ · 10 TJDFT · 5 TJCE · 4 STF · 3 TJSC · 1 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art183

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