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TÍTULO VIICAPÍTULO I

Das Conversões

Lei de Execução Penal · Art. 180

Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art180