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TÍTULO VIICAPÍTULO III

Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as

Lei de Execução Penal · Art. 191

Art. 191. Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art191