TÍTULO VIICAPÍTULO III
Da Anistia e do Indulto
Lei de Execução Penal · Art. 187
Art. 187. Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.