CAPÍTULO V - Normas sobre a Tributação de Aplicações Financeiras

Art. 56

Legislação Tributária Federal de 1989 (Lei 7.799/1989) · Art. 56

Art. 56. As deduções de despesas, bem como a compensação de perdas previstas no artigo anterior, serão admitidas exclusivamente para as operações realizadas nos mercados organizados, geridos ou sob a responsabilidade de instituição credenciada pelo Poder Executivo e com objetivos semelhantes aos das bolsas de valores, de mercadorias ou de futuros.

Vigência encerrada

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-07-10;7799!art56

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