CAPÍTULO V - Normas sobre a Tributação de Aplicações Financeiras

Art. 51

Legislação Tributária Federal de 1989 (Lei 7.799/1989) · Art. 51

Art. 51. O imposto de renda retido na fonte sobre aplicações financeiras de renda fixa será considerado:

Vigência encerrada

I - antecipação do devido na declaração, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

II - redução do devido na declaração anual de ajuste (Lei n° 7.713, art. 24) , podendo o contribuinte pessoa física optar por considerá-lo como devido exclusivamente na fonte;

III - devido exclusivamente na fonte nos demais casos.

Parágrafo único. O imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos decorrentes de operações financeiras iniciadas e encerradas no mesmo dia; quando o beneficiário for pessoa física, será devido exclusivamente na fonte.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Normas sobre a Tributação de Aplicações Financeiras
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-07-10;7799!art51

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