Art. 59
Art. 59. Ficam excluídos da incidência do imposto de renda na fonte os juros produzidos por letra hipotecária emitida sob as formas exclusivamente escritural ou nominativa não transferível por endosso, quando percebidos por entidade de previdência privada e desde que o título tenha permanecido sob propriedade da beneficiária, ininterruptamente, do início até o término do período de fluência dos juros.
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