CAPÍTULO V - Normas sobre a Tributação de Aplicações Financeiras

Art. 49

Legislação Tributária Federal de 1989 (Lei 7.799/1989) · Art. 49

Art. 49. Para fins da legislação do imposto de renda, considera-se operação de curto prazo a aplicação de renda fixa de prazo inferior a trinta dias, contado da data da aquisição do título ou realização da aplicação até a data da cessão ou liquidação.

Vigência encerrada

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-07-10;7799!art49

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