CAPÍTULO V - Normas sobre a Tributação de Aplicações Financeiras

Art. 52

Legislação Tributária Federal de 1989 (Lei 7.799/1989) · Art. 52

Art. 52. Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte , desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 2°, Ia III, da Lei n° 7.751 , quando:

Vigência encerrada

I - na situação prevista no art. 47 , I, o beneficiário do rendimento for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

II - na situação prevista no art. 48 , II, a, o vendedor for instituição financeira, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Normas sobre a Tributação de Aplicações Financeiras
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-07-10;7799!art52

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita