CAPÍTULO V - Normas sobre a Tributação de Aplicações Financeiras

Art. 50

Legislação Tributária Federal de 1989 (Lei 7.799/1989) · Art. 50

Art. 50. Considera-se rendimento real, para fins de imposto de renda na fonte, o valor correspondente à diferença positiva entre o valor da cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação e o valor de aquisição corrigido monetariamente da data do início até a data da cessão, liquidação ou resgate.

Vigência encerrada

Parágrafo único. Na determinação do rendimento real serão adicionados ao valor de cessão ou liquidação, os rendimentos periódicos e quaisquer outros rendimentos, pagos ou creditados ao cedente e não. submetidos à incidência do imposto de renda na fonte, corrigidos monetariamente na data do pagamento ou crédito até a data da cessão ou liquidação.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-07-10;7799!art50

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