Art. 48
Art. 48. As disposições do artigo anterior não abrangem:
Vigência encerrada
I - as aplicações em fundos de curto prazo, que serão tributadas às seguintes alíquotas, incidentes sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas:
a) dois e meio por cento, quando o fundo for constituído exclusivamente por quotas nominativas não endossáveis;
(Vide Medida Provisória nº 86, de 1989)
(Vide Lei nº 7.856, de 1989)
b) cinco por cento, nos demais casos;
(Vide Medida Provisória nº 86, de 1989)
(Vide Lei nº 7.856, de 1989)
II - as operações financeiras iniciadas e encerradas no mesmo dia. tributadas às seguintes alíquotas, aplicáveis sobre o rendimento bruto:
a) quarenta por cento, quando o beneficiário se identificar;
b) cinqüenta por cento, quando o beneficiário não se identificar;
III - Os rendimentos creditados ou pagos sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de poupança, tributados de conformidade com as disposições do art. 30 da Lei n° 7.738 .
Parágrafo único. Na situação de que trata o inciso II, serão adicionados ao valor da cessão ou liquidação, para compor a base de cálculo do imposto de renda na fonte, os rendimentos periódicos recebidos pelo cedente, líquidos de imposto, atualizados monetariamente da data do crédito ou pagamento até a data da cessão ou liquidação.
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