CAPÍTULO V - Normas sobre a Tributação de Aplicações Financeiras

Art. 48

Legislação Tributária Federal de 1989 (Lei 7.799/1989) · Art. 48

Art. 48. As disposições do artigo anterior não abrangem:

Vigência encerrada

I - as aplicações em fundos de curto prazo, que serão tributadas às seguintes alíquotas, incidentes sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas:

a) dois e meio por cento, quando o fundo for constituído exclusivamente por quotas nominativas não endossáveis;

(Vide Medida Provisória nº 86, de 1989)

(Vide Lei nº 7.856, de 1989)

b) cinco por cento, nos demais casos;

(Vide Medida Provisória nº 86, de 1989)

(Vide Lei nº 7.856, de 1989)

II - as operações financeiras iniciadas e encerradas no mesmo dia. tributadas às seguintes alíquotas, aplicáveis sobre o rendimento bruto:

a) quarenta por cento, quando o beneficiário se identificar;

b) cinqüenta por cento, quando o beneficiário não se identificar;

III - Os rendimentos creditados ou pagos sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de poupança, tributados de conformidade com as disposições do art. 30 da Lei n° 7.738 .

Parágrafo único. Na situação de que trata o inciso II, serão adicionados ao valor da cessão ou liquidação, para compor a base de cálculo do imposto de renda na fonte, os rendimentos periódicos recebidos pelo cedente, líquidos de imposto, atualizados monetariamente da data do crédito ou pagamento até a data da cessão ou liquidação.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Normas sobre a Tributação de Aplicações Financeiras
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-07-10;7799!art48

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