CAPÍTULO V - Normas sobre a Tributação de Aplicações Financeiras

Art. 53

Legislação Tributária Federal de 1989 (Lei 7.799/1989) · Art. 53

Art. 53. O imposto de renda na fonte sobre rendimentos em aplicações de renda fixa será retido:

Vigência encerrada

I - pela fonte pagadora:

a) em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;

b) nos demais casos, exceto em relação às aplicações de fundos de curto prazo, na data da cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação;

II - pelo administrador do fundo de curto prazo, no ato da apropriação diária do rendimento bruto ao quotista.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Normas sobre a Tributação de Aplicações Financeiras
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-07-10;7799!art53

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