Art. 27
544 acórdãos e 186 decisões monocráticas de TJBA, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.
Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
- Art. 21: Esclarecimento sobre a conciliação
- Art. 22: Condução e formalização da conciliação
- Art. 23: Sentença na ausência do demandado
- Art. 24: Opção pelo juízo arbitral
- Art. 25
- Art. 26: Homologação do laudo arbitral
- Art. 28
- Art. 29: Incidentes e questões na audiência
- Art. 30: Contestação e matérias de defesa
- Art. 31: Pedido contraposto do réu
- Art. 32: Meios de prova admitidos
- Art. 33: Produção de provas em audiência
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