Capítulo II - Dos Juizados Especiais CíveisSeção IX - Da Instrução e Julgamento

Art. 27

JECrim · Art. 27

544 acórdãos e 186 decisões monocráticas de TJBA, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.

Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.

Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.

544 acórdãos de TJBA, TJDFT e outros tribunais citam este artigo85 TJBA · 71 TJDFT · 56 TJMA · 55 TJPI · 44 TJES · 40 TJGO · 33 TJCE · 27 TJRO · 23 TJPE · 23 TJRN · 19 TJTO · 16 TJRR · 16 TJPB · 12 TJMG · 9 TJSE · 6 TJSP · 3 TJRJ · 3 TJPR · 1 STF · 1 TJMS · 1 TJPA
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186 decisões monocráticas de TJMG, TJGO e outros tribunais citam este artigo46 TJMG · 31 TJGO · 26 TJMA · 14 TJDFT · 13 TJCE · 11 STJ · 10 STF · 9 TJPB · 8 TJRS · 5 TJSC · 5 TJPE · 4 TJSP · 2 TJBA · 2 TJPR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art27

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