Capítulo II - Dos Juizados Especiais CíveisSeção VIII - Da Conciliação e do Juízo Arbitral
Sentença na ausência do demandado
JECrim · Art. 23
rubrica editorial
Redação atual dada pela Lei 13.994/2020. 2 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2014.
Histórico de alterações
2020alterado · Lei 13.994/2020
Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.
(Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020)