Condução e formalização da conciliação
Incluído pela Lei 13.994/2020. 4 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2014.
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
§ 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.
(Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
(Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).