Opção pelo juízo arbitral
158 acórdãos e 117 decisões monocráticas de TJSC, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.
Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.
§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
- Art. 18
- Art. 19: Intimação e ciência das partes
- Art. 20: Revelia do demandado
- Art. 21: Esclarecimento sobre a conciliação
- Art. 22: Condução e formalização da conciliação
- Art. 23: Sentença na ausência do demandado
- Art. 25
- Art. 26: Homologação do laudo arbitral
- Art. 27
- Art. 28
- Art. 29: Incidentes e questões na audiência
- Art. 30: Contestação e matérias de defesa
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