Capítulo II - Dos Juizados Especiais CíveisSeção VIII - Da Conciliação e do Juízo Arbitral

Opção pelo juízo arbitral

JECrim · Art. 24
rubrica editorial

158 acórdãos e 117 decisões monocráticas de TJSC, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.

§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

117 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo90 TJSC · 5 STJ · 4 TRF5 · 4 TJGO · 3 TJMG · 3 TJPR · 2 TRF4 · 2 TRF2 · 1 STF · 1 TJDFT · 1 TJCE · 1 TJPE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art24

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