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Capítulo IISeção VII

Da Revelia

JECrim · Art. 20

Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art20