Capítulo II - Dos Juizados Especiais CíveisSeção VI - Das Citações e Intimações
Intimação e ciência das partes
JECrim · Art. 19
rubrica editorial
9 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2016.
Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
§ 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
§ 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) · 20/10/2016
Rel. DIAS TOFFOLI · 30/10/2014
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA (1157) · 06/05/2014