Capítulo II - Dos Juizados Especiais CíveisSeção VI - Das Citações e Intimações

Art. 18

JECrim · Art. 18

1.016 acórdãos e 168 decisões monocráticas de TJDFT, TJRN e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/10/2026.

Art. 18. A citação far-se-á:

I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

§ 2º Não se fará citação por edital.

§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

1.016 acórdãos de TJRN, TJDFT e outros tribunais citam este artigo236 TJRN · 182 TJDFT · 94 TJGO · 90 TJMA · 69 TJPE · 42 TJRO · 42 TJTO · 42 TJES · 32 TJBA · 32 TJMG · 21 TJSP · 20 TJPB · 14 TJPI · 13 TJSC · 10 TJPR · 10 TRF1 · 9 TJAM · 9 TRF3 · 8 TJRS · 8 TRF5 · 7 TJRR · 6 TRF2 · 5 STF · 4 TJMS · 4 TJSE · 3 STJ · 2 TJPA · 1 TJRJ · 1 CNJ
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168 decisões monocráticas de TJDFT, TJGO e outros tribunais citam este artigo61 TJDFT · 15 TJGO · 14 TJMA · 13 STJ · 12 TJSC · 9 STF · 7 TRF5 · 6 TJBA · 5 TJSP · 5 TJPR · 5 TRF1 · 4 TJPE · 3 TJMG · 3 TJPB · 2 TJRS · 1 TJCE · 1 TST · 1 TRF4 · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art18

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