Art. 18
1.017 acórdãos e 168 decisões monocráticas de TJDFT, TJRN e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/10/2026.
Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
- Art. 12
- Art. 12-A: Contagem de prazo em dias úteis
- Art. 13
- Art. 14
- Art. 15: Cumulação de pedidos conexos
- Art. 16: Designação de sessão de conciliação
- Art. 17: Sessão de conciliação imediata
- Art. 19: Intimação e ciência das partes
- Art. 20: Revelia do demandado
- Art. 21: Esclarecimento sobre a conciliação
- Art. 22: Condução e formalização da conciliação
- Art. 23: Sentença na ausência do demandado
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