Cumulação de pedidos conexos
2 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 12/05/2026.
Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
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