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Capítulo II - Dos Juizados Especiais CíveisSeção V - Do pedido

Art. 14

JECrim · Art. 14

1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2014.

Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.

§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;

II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;

III - o objeto e seu valor.

§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.

§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.

1 decisão do STF cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art14