Capítulo II - Dos Juizados Especiais CíveisSeção IV - Dos atos processuais

Art. 13

JECrim · Art. 13

554 acórdãos e 103 decisões monocráticas de TJDFT, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/10/2026.

Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.

§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.

§ 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.

§ 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.

554 acórdãos de TJDFT, TJPR e outros tribunais citam este artigo183 TJDFT · 63 TJPR · 59 TJGO · 47 TJES · 40 TJRN · 37 TJPE · 34 TJMA · 22 TJRO · 19 TJBA · 13 TJSP · 10 TJTO · 7 TJPB · 5 TJPI · 3 STF · 3 TJMG · 3 TJSE · 2 TJRR · 1 TJAM · 1 TNU · 1 TRF4 · 1 TRF2
Ver todos os 554 acórdãos
103 decisões monocráticas de STF, TJDFT e outros tribunais citam este artigo34 STF · 28 TJDFT · 13 TJPR · 11 TJGO · 8 TJSP · 4 STJ · 2 TJMA · 1 TJBA · 1 TRF1 · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art13

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