Capítulo II - Dos Juizados Especiais CíveisSeção V - Do pedido
Sessão de conciliação imediata
JECrim · Art. 17
rubrica editorial
1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2014.
Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.