Capítulo IISeção IV
Contagem de prazo em dias úteis
JECrim · Art. 12-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2018incluído · Lei 13.728/2018
Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
(Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018)