Art. 25
71 acórdãos e 13 decisões monocráticas de TJRO, TJMA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.
Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.
- Art. 19: Intimação e ciência das partes
- Art. 20: Revelia do demandado
- Art. 21: Esclarecimento sobre a conciliação
- Art. 22: Condução e formalização da conciliação
- Art. 23: Sentença na ausência do demandado
- Art. 24: Opção pelo juízo arbitral
- Art. 26: Homologação do laudo arbitral
- Art. 27
- Art. 28
- Art. 29: Incidentes e questões na audiência
- Art. 30: Contestação e matérias de defesa
- Art. 31: Pedido contraposto do réu
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