Capítulo II - Dos Juizados Especiais CíveisSeção VIII - Da Conciliação e do Juízo Arbitral

Homologação do laudo arbitral

JECrim · Art. 26
rubrica editorial

2 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2014.

Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

2 decisões do STF citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art26

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