Capítulo II - Dos Juizados Especiais CíveisSeção VIII - Da Conciliação e do Juízo Arbitral
Homologação do laudo arbitral
JECrim · Art. 26
rubrica editorial
2 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2014.
Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.