Art. 85
Revogado pela DL 1.455/1976.
Art. 85. A autoridade aduaneira poderá exigir, em qualquer momento, a apresentação de mercadoria depositada, assim como proceder aos inventários que entender necessários.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)
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