TÍTULO III - - Regimes Aduaneiros EspeciaisCAPÍTULO III - - Importações Vinculadas à Exportação

Art. 76

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 76

Art.76 - O Departamento de Rendas Aduaneiras poderá disciplinar, com a adoção das cautelas que forem necessárias a entrada dos bens a que se refere o § 2º do artigo anterior, quando importados por brasileiro domiciliado ou residente no exterior, que entre no país em viagem temporária.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art76

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