TÍTULO III - - Regimes Aduaneiros EspeciaisCAPÍTULO II - - Trânsito Aduaneiro

Art. 73

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 73

Art.73 - O regime de trânsito é o que permite o transporte de mercadoria sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de tributos.

Parágrafo único. Aplica-se, igualmente, o regime de trânsito ao transporte de mercadoria destinada ao exterior.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art73

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