TÍTULO III - - Regimes Aduaneiros EspeciaisCAPÍTULO I - - Disposições Gerais

Art. 71

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 71

Redação atual dada pela DL 2.472/1988.

Histórico de alterações
1988alterado · DL 2.472/1988

Art.71 - Poderá ser concedida suspensão do imposto incidente na importação de mercadoria despachada sob regime aduaneiro especial, na forma e nas condições previstas em regulamento, por prazo não superior a 1 (um) ano, ressalvado o disposto no § 3º, deste artigo.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

§ 1º - O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a 5 (cinco) anos.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

§ 2º - A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Ministro da Fazenda, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por período superior a 5 (cinco) anos.

( (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

§ 3º - Quando o regime aduaneiro especial for aplicado à mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo, de relevante interesse nacional, nos termos e condições previstos em regulamento, o prazo de que trata este artigo será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

§ 4º - A autoridade aduaneira, na forma e nas condições prescritas em regulamento, poderá delimitar áreas destinadas a atividades econômicas vinculadas a regime aduaneiro especial, em que se suspendam os efeitos fiscais destas decorrentes, pendentes sobre as mercadorias de que forem objeto.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

§ 5º - O despacho aduaneiro de mercadoria sob regime aduaneiro especial obedecerá, no que couber, às disposições contidas nos artigos 44 a 53 deste Decreto-Lei.

(Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

§ 6º - Não será desembaraçada para reexportação a mercadoria sujeita à multa, enquanto não for efetuado o pagamento desta.

(Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - - Regimes Aduaneiros Especiais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art71

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