Art. 71
Redação atual dada pela DL 2.472/1988.
Art.71 - Poderá ser concedida suspensão do imposto incidente na importação de mercadoria despachada sob regime aduaneiro especial, na forma e nas condições previstas em regulamento, por prazo não superior a 1 (um) ano, ressalvado o disposto no § 3º, deste artigo.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
§ 1º - O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a 5 (cinco) anos.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
§ 2º - A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Ministro da Fazenda, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por período superior a 5 (cinco) anos.
( (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
§ 3º - Quando o regime aduaneiro especial for aplicado à mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo, de relevante interesse nacional, nos termos e condições previstos em regulamento, o prazo de que trata este artigo será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
§ 4º - A autoridade aduaneira, na forma e nas condições prescritas em regulamento, poderá delimitar áreas destinadas a atividades econômicas vinculadas a regime aduaneiro especial, em que se suspendam os efeitos fiscais destas decorrentes, pendentes sobre as mercadorias de que forem objeto.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
§ 5º - O despacho aduaneiro de mercadoria sob regime aduaneiro especial obedecerá, no que couber, às disposições contidas nos artigos 44 a 53 deste Decreto-Lei.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
§ 6º - Não será desembaraçada para reexportação a mercadoria sujeita à multa, enquanto não for efetuado o pagamento desta.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
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