Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 12.350, de 2010.
TÍTULO II - - Controle AduaneiroCAPÍTULO V - - Leilões

Art. 70

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 70

Revogado pela Lei 12.350/2010.

Histórico de alterações
1967alterado · Lei 5.341/19672010revogado · Lei 12.350/2010

Art.70 - Nos leilões aduaneiros somente serão admitidos a licitar os importadores e comerciantes devidamente registrados no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda e a liberação da mercadoria arrematada somente será feita a contribuintes que comprovem, com documento hábil, não terem, no biênio anterior à realização do leilão, incorrido em sanções decorrentes da prática de delito, contravenção ou fraude fiscal ou cambial, devendo o atestado ou certidão consubstanciando essa prova ser baseado nos registros da repartição referentes aos pretendentes à licitação.

(Redação dada pela Lei nº 5.341, de 1967)

(Revogado pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 1º - N

(Revogado pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 2º - F

(Revogado pela Lei nº 12.350, de 2010)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - - Controle Aduaneiro
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art70

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