Art. 70
Revogado pela Lei 12.350/2010.
Art.70 - Nos leilões aduaneiros somente serão admitidos a licitar os importadores e comerciantes devidamente registrados no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda e a liberação da mercadoria arrematada somente será feita a contribuintes que comprovem, com documento hábil, não terem, no biênio anterior à realização do leilão, incorrido em sanções decorrentes da prática de delito, contravenção ou fraude fiscal ou cambial, devendo o atestado ou certidão consubstanciando essa prova ser baseado nos registros da repartição referentes aos pretendentes à licitação.
(Redação dada pela Lei nº 5.341, de 1967)
(Revogado pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 1º - N
(Revogado pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 2º - F
(Revogado pela Lei nº 12.350, de 2010)
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