TÍTULO II - - Controle AduaneiroCAPÍTULO IV - - Normas especiais de controle aduaneiro das mercadoriasSeção I - - Mercadoria proveniente de naufrágio e outros acidentes

Art. 55

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 55

Art.55 - A mercadoria lançada às costas e praias interiores, por força de naufrágio das embarcações ou de medidas de segurança de sua navegação, e a que seja recolhida em águas territoriais, deverá ser encaminhada à repartição aduaneira mais próxima.

§ 1º - Aplica-se a norma deste artigo, no que couber:

a) à mercadoria lançada ao solo ou às águas territoriais, por aeronaves, ou nestas recolhida, em virtude de sinistro ou pouso de emergência;

b) a eventos semelhantes, nos transportes terrestres.

§ 2º - A disposição deste artigo alcança apenas o veículo em viagem internacional, salvo quanto à mercadoria estrangeira sob regime de trânsito aduaneiro.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art55

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