TÍTULO II - - Controle AduaneiroCAPÍTULO IV - - Normas especiais de controle aduaneiro das mercadoriasSEÇÃO II - - Mercadoria Abandonada

Art. 59

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 59

Art.59 - Aquele que abandonar mercadoria depois de haver iniciado seu despacho fica obrigado ao pagamento da diferença entre o valor da arrematação e o dos gravames que seriam devidos se a mercadoria fosse regularmente despachada para consumo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art59

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