Art. 52
Art.52 - O regulamento poderá estabelecer procedimentos para simplificação do despacho aduaneiro.
( Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
Parágrafo único. A utilização dos procedimentos de que trata este artigo constituirá tratamento especial que poderá ser extinto, cassado ou suspenso, por conveniência administrativa ou por inobservância das regras estabelecidas.
( Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
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