TÍTULO II - - Controle AduaneiroCAPÍTULO III - - Normas Gerais de Controle Aduaneiro das MercadoriasSeção I - Despacho Aduaneiro

Art. 49

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 49

Art.49 - O despacho aduaneiro poderá ser efetuado em zona primária ou em outros locais admitidos pela autoridade aduaneira.

( Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art49

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