TÍTULO II - - Controle AduaneiroCAPÍTULO III - - Normas Gerais de Controle Aduaneiro das MercadoriasSeção I - Despacho Aduaneiro

Art. 44

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 44

Incluído pela LC 214/2025.

Histórico de alterações
2025incluído · LC 214/2025

Art.44 - Toda mercadoria procedente do exterior por qualquer via, destinada a consumo ou a outro regime, sujeita ou não ao pagamento do imposto, deverá ser submetida a despacho aduaneiro, que será processado com base em declaração apresentada à repartição aduaneira no prazo e na forma prescritos em regulamento.

( Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

Parágrafo único. As informações prestadas pelo sujeito passivo na declaração de importação constituem confissão de dívida pelo contribuinte e instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor dos tributos incidentes sobre as operações nela consignadas, restando constituído o crédito tributário.

(Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - - Controle Aduaneiro
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art44

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita