Art. 53
Art.53 - O Ministro da Fazenda poderá autorizar a adoção, em casos determinados, de procedimentos especiais com relação à mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de ilegalidade, com o fim específico de facilitar a identificação de eventuais responsáveis.
( Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
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