TÍTULO II - - Controle AduaneiroCAPÍTULO IV - - Normas especiais de controle aduaneiro das mercadoriasSeção I - - Mercadoria proveniente de naufrágio e outros acidentes

Art. 56

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 56

Art.56 - A repartição aduaneira fará notificar o proprietário da mercadoria para despachá-la no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de ser havida como abandonada.

Parágrafo único. A questão suscitada quanto à entrega dos salvados não modifica a figura de abandono em que incorrer a mercadoria, na forma deste artigo, salvo se proposta perante a autoridade judicial.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art56

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