TÍTULO II - - Controle AduaneiroCAPÍTULO IV - - Normas especiais de controle aduaneiro das mercadoriasSEÇÃO III - - Mercadoria Avariada e Extraviada

Art. 60

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 60

Redação atual dada pela Lei 12.350/2010.

Histórico de alterações
2010alterado · Lei 12.350/2010

Art.60 - Considerar-se-á, para efeitos fiscais:

I - dano ou avaria - qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou seu envoltório;

II – extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição.

(Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 1o Os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas na importação serão exigidos do responsável mediante lançamento de ofício.

(Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o , considera-se responsável:

(Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

I – o transportador, quando constatado o extravio até a conclusão da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado, observado o disposto no art. 41; ou (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

II – o depositário, quando o extravio for constatado em mercadoria sob sua custódia, em momento posterior ao referido no inciso I.

(Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 3o Fica dispensado o lançamento de ofício de que trata o § 1o na hipótese de o importador ou de o responsável assumir espontaneamente o pagamento dos tributos.

(Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - - Controle Aduaneiro
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art60

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