Art. 60
Redação atual dada pela Lei 12.350/2010.
Art.60 - Considerar-se-á, para efeitos fiscais:
I - dano ou avaria - qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou seu envoltório;
II – extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição.
(Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 1o Os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas na importação serão exigidos do responsável mediante lançamento de ofício.
(Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o , considera-se responsável:
(Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
I – o transportador, quando constatado o extravio até a conclusão da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado, observado o disposto no art. 41; ou (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
II – o depositário, quando o extravio for constatado em mercadoria sob sua custódia, em momento posterior ao referido no inciso I.
(Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 3o Fica dispensado o lançamento de ofício de que trata o § 1o na hipótese de o importador ou de o responsável assumir espontaneamente o pagamento dos tributos.
(Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
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