Art. 69
Revogado pela Lei 12.350/2010.
Art.69 - Quando levada a leilão mercadoria que responda, também, pelo pagamento de armazenagem, ao depositário, caberá agir, pelos meios próprios, contra o importador da mercadoria, para ressarcir-se de eventual diferença não coberta pelo saldo do produto da venda, respeitado o disposto no art.170.
(Revogado pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 1º - N
(Revogado pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 2º - N
(Revogado pela Lei nº 12.350, de 2010)
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