Art. 68
Revogado pela Lei 12.350/2010.
Art.68 - As mercadorias arroladas para leilão serão levadas a três praças e só serão consideradas arrematadas se na primeira praça o maior lance atingir o valor da avaliação, na segunda, o valor estipulado para a primeira com abatimento de 15%, e, na terceira, o valor da segunda com redução de 20%.
(Redação dada pela Lei nº 5.341, de 1967)
(Revogado pela Lei nº 12.350, de 2010)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 12.350, de 2010)
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