Art. 72
Redação atual dada pela DL 2.472/1988.
Art.72 - Ressalvado o disposto no Capítulo V deste Título, as obrigações fiscais relativas à mercadoria sujeita a regime aduaneiro especial serão constituídas em termo de responsabilidade.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
§ 1º - No caso deste artigo, a autoridade aduaneira poderá exigir garantia real ou pessoal.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
§ 2º - O termo de responsabilidade é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
§ 3º - O termo de responsabilidade não formalizado por quantia certa será liquidado à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
§ 4º - Aplicam-se as disposições deste artigo e seus parágrafos, no que couber, ao termo de responsabilidade para cumprimento de formalidade ou apresentação de documento.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
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