TÍTULO III - - Regimes Aduaneiros EspeciaisCAPÍTULO VI - - Exportação Temporária

Art. 92

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 92

Redação atual dada pela DL 2.472/1988.

Histórico de alterações
1988alterado · DL 2.472/1988

Art.92 - Poderá ser autorizada, nos termos do regulamento, a exportação de mercadoria que deva permanecer no exterior por prazo fixado, não superior a 1 (um) ano, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

§ 1º - O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a 2 (dois) anos.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

§ 2º - A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Ministro da Fazenda, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por período superior a 2 (dois) anos.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

§ 3º - Quando o regime aduaneiro especial for aplicado à mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo, nos termos e condições previstos em regulamento, o prazo de que trata este artigo será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

§ 4º - A reimportação de mercadoria exportada na forma deste artigo não constitui fato gerador do imposto.

(Parágrafo único renumerado para § 4º pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - - Regimes Aduaneiros Especiais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art92

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