TÍTULO III - - Regimes Aduaneiros EspeciaisCAPÍTULO III - - Importações Vinculadas à Exportação

Art. 78

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 78

Revogado pela Lei 12.350/2010.

Histórico de alterações
2010revogado · Lei 12.350/2010

Art.78 - Poderá ser concedida, nos termos e condições estabelecidas no regulamento:

I - restituição, total ou parcial, dos tributos que hajam incidido sobre a importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada;

II - suspensão do pagamento dos tributos sobre a importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento, ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;

III - isenção dos tributos que incidirem sobre importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado.

(Vide Lei nº 8.402, de 1992)

§ 1º - A restituição de que trata este artigo poderá ser feita mediante crédito da importância correspondente, a ser ressarcida em importação posterior.

§ 2º - O

(Revogado pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 3º - Aplicam-se a este artigo, no que couber, as disposições do § 1º do art.75.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - - Regimes Aduaneiros Especiais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art78

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