TÍTULO III - - Regimes Aduaneiros EspeciaisCAPÍTULO IV - - Entreposto Aduaneiro

Art. 80

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 80

Art. 80. Observado o disposto no art. 84, a mercadoria depositada no entreposto aduaneiro poderá ser, no todo ou em parte, reexportada ou despachada para consumo, mediante o cumprimento das exigências legais e regulamentares.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art80

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