TÍTULO III - - Regimes Aduaneiros EspeciaisCAPÍTULO V - - Entreposto Industrial

Art. 91

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 91

Art.91 - No caso de despacho para consumo dos produtos resultantes de transformação ou elaboração, o imposto será cobrado segundo a espécie e quantidade das matérias-primas e componentes utilizados naqueles produtos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art91

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