TÍTULO III - - Regimes Aduaneiros EspeciaisCAPÍTULO II - - Trânsito Aduaneiro

Art. 74

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 74

Art.74 - O termo de responsabilidade para garantia de transporte de mercadoria conterá os registros necessários a assegurar a eventual liquidação e cobrança de tributos e gravames cambiais.

§ 1º - A mercadoria cuja chegada ao destino não for comprovada ficará sujeita aos tributos vigorantes na data da assinatura do termo de responsabilidade.

§ 2º - Considerada a natureza do meio de transporte utilizado, o regulamento poderá estabelecer outras medidas de segurança julgadas úteis a permitir, no ponto de destino ou de saída do território aduaneiro, a identificação da mercadoria.

§ 3º - É facultado à autoridade aduaneira exigir que o despacho de trânsito seja efetuado com os requisitos exigidos no despacho de importação para consumo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art74

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