TÍTULO VII - - Organização AduaneiraCAPÍTULO III - - Comitê Brasileiro de Nomenclatura

Art. 158

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 158

Art.158 - O Fundo de Administração da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias destina-se ao custeio dos trabalhos de documentação, divulgação, análises e pesquisas necessárias ao cumprimento das atribuições do Comitê Brasileiro de Nomenclatura e será constituído:

I - pelas dotações orçamentárias e créditos especiais que lhe forem destinados;

II - pelo produto da venda ou assinatura de publicações editadas pelo Comitê;

III - por dotações recebidas de instituições nacionais ou internacionais.

§ 1º - O Fundo será utilizado de conformidade com o plano de aplicação aprovado pelo Ministro da Fazenda.

§ 2º - O Presidente do Comitê poderá firmar, com órgãos da administração federal, órgãos e entidades internacionais, convênio para a execução dos seus serviços, inclusive publicação e divulgação de atos e trabalhos, mediante utilização dos recursos do Fundo.

§ 3º - Até 28 (vinte e oito) de fevereiro de cada ano o Presidente encaminhará ao Ministério da Fazenda e ao Tribunal de Contas a prestação de contas relativas ao exercício anterior, acompanhada do pronunciamento do Comitê.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VII - - Organização Aduaneira
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art158

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